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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.328.422

Óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, após a negativa de admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de preenchimento dos requisitos legais do cotejo analítico.

2. Condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal, com apelação defensiva desprovida; no recurso especial, indicação de ofensa aos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e 168, § 1º, III, do Código Penal, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, de afastamento da majorante; nas razões do agravo, alegação de que a análise prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.

3. Proferida decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; no agravo regimental, sustenta-se a não incidência da Súmula n. 182/STJ, com repetição das razões do apelo extremo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a apreciação das teses recursais prescinde de incursão no acervo fático-probatório, apta a superar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que evidencia ausência de impugnação efetiva e concreta.

6. A falta de impugnação específica impõe, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Não foi demonstrado que a análise das teses recursais poderia ser realizada sem incursão no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; ausente a indicação de que os fatos estejam devidamente consignados no acórdão recorrido, mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. Inexistem razões para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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