STJAgRg no AREsp 3.170.778
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Indícios suficientes de autoria
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fatos relevantes. Pronúncia por homicídio qualificado pelo motivo torpe, com demonstração da materialidade por laudo de exame cadavérico. Indícios suficientes de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias a partir de elementos judicializados: relatos em juízo de ameaças anteriores atribuídas ao acusado, motivadas pelo inconformismo com o fim do relacionamento; depoimento da irmã da vítima quanto à presença do acusado nas imediações do local em que aquela se encontrava no dia do fato; prova pericial compatível com a dinâmica delitiva; e confissões extrajudiciais prestadas perante autoridade policial. Em juízo, o acusado exerceu o direito ao silêncio.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido no Tribunal estadual. Recurso especial inadmitido por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ e reafirmando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de impronúncia, diante do reconhecimento pelas instâncias ordinárias da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a pronúncia violou o art. 155 do Código de Processo Penal por se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente confissão extrajudicial e relatos indiretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia insere-se no judicium accusationis e demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se confundindo com juízo condenatório (CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII).
6. O acórdão estadual identificou prova judicializada e elementos convergentes com a prova pericial e com confissões extrajudiciais, afastando a hipótese de sustentação exclusiva em testemunhos indiretos ou em elementos meramente inquisitoriais destituídos de confirmação judicial.
7. A inversão do julgado para concluir pela insuficiência do suporte indiciário exigiria atribuir novo peso, alcance e significado ao conjunto probatório, o que implica reexame fático-probatório vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos oriundos da investigação não foram utilizados de forma exclusiva, mas em conjunto com provas produzidas sob contraditório judicial; a confissão extrajudicial, isoladamente, não sustenta a pronúncia, porém, no caso, foi corroborada por outros elementos idôneos.
9. As garantias constitucionais do Tribunal do Júri e da presunção de inocência coexistem harmonicamente: o filtro do art. 414 do CPP afasta acusações infundadas, sem exigir, para a pronúncia, o grau de certeza próprio da condenação quando há suporte indiciário judicialmente reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", LIV, LV e LVII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.062.436/GO, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.369.413/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, HC 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.