STJAgRg no AREsp 3.057.899
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a licitude da abordagem policial e da busca pessoal realizada em contexto de acionamento policial por movimentação suspeita nas proximidades de estabelecimento comercial já vitimado por roubo, com aproximação espontânea do agravante ao local da diligência, conduta de questionamento e crítica à ação policial e informação de funcionária de que o agravante e o primeiro abordado se conheciam e andavam sempre juntos, seguida de descoberta fortuita de entorpecente.
3. As decisões anteriores. Corte estadual reconheceu a licitude da medida com base em circunstâncias objetivas e articuladas extraídas do conjunto probatório. Decisão monocrática manteve o entendimento por impossibilidade de reexame da prova na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, apta a permitir a mera revaloração dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos indicados pelas instâncias ordinárias caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para autorizar a busca pessoal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a descoberta fortuita de entorpecente pode convalidar abordagem tida como originariamente ilegal à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A aferição da suficiência do conjunto de elementos para caracterizar a fundada suspeita, exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. As instâncias ordinárias fixaram circunstâncias objetivas e articuladas, extraídas do exame direto da prova, que fundamentaram a abordagem policial e a busca pessoal; é inviável a revisão desse juízo na via especial.
9. Reconhecida a licitude da abordagem pelas instâncias ordinárias, não há que se falar em prova ilícita por derivação, nem em violação à teoria dos frutos da árvore envenenada.
10. Precedentes que rechaçam classificações subjetivas de atitude ou aparência, não infirmam a conclusão, porque o acórdão recorrido se baseou em circunstâncias objetivas e contextuais distintas.
11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.