STJAgRg nos EAREsp 3.121.994
Paradigmas oriundos de ações constitucionais (habeas corpus)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Paradigmas oriundos de ações constitucionais (habeas corpus)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS (HABEAS CORPUS). INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. O embargante indicou como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus (HC n. 664.537/RJ e HC n. 712.781/RJ) e alegou que a orientação neles firmada se consolidou como precedente obrigatório (Tema n. 1.258), requerendo o processamento dos embargos de divergência e manifestação sobre suposta violação aos arts. 1.043, § 1º, e 927, III, do CPC, 266, § 1º, do RISTJ, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigmas aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º, do RISTJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a consolidação de orientação jurisprudencial em tema repetitivo superaria a vedação ao uso de ações constitucionais como paradigmas em embargos de divergência; e (ii) verificar se cabe manifestação expressa sobre alegada ofensa a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações com natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
6. O art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ restringem o confronto de teses, em embargos de divergência, a julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações constitucionais, ainda que reflitam jurisprudência consolidada.
7. A invocação de precedente obrigatório não afasta a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de ações constitucionais na via dos embargos de divergência.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação direta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.