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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.059

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no Princípio da Dialeticidade, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.º 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.º 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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