STJAgRg no AREsp 3.017.983
Importunação sexual: nulidade da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Nulidade da prova
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NULIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por importunação sexual e a dosimetria da pena.
2. O agravante alegou a ilicitude das provas oriundas dos depoimentos das vítimas, que surgiram após uma postagem em rede social feita por uma das vítimas e posteriormente retirada por determinação judicial na esfera cível. Sustentou que a decisão agravada foi omissa quanto à fundamentação da licitude das provas e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação da pena-base por conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos das vítimas, que surgiram após uma postagem em rede social posteriormente retirada por decisão judicial na esfera cível, configuram prova ilícita; e (ii) saber se há necessidade de redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação da pena-base por conduta social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve trazer elementos novos para modificar a decisão recorrida, conforme precedentes.
6. Foi afastada a nulidade dos depoimentos das vítimas, com fundamento na independência entre as esferas cível e criminal, não havendo vinculação do juízo criminal à decisão proferida no cível, especialmente na ausência de prova da decisão proferida por juízo diverso.
7. Os depoimentos das vítimas foram considerados lícitos e aptos a reforçar o modus operandi do acusado, evidenciando seu comportamento reprovável em relação ao gênero feminino.
8. A exasperação da pena-base foi considerada devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do fato, em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
9. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando-se a suficiência dos elementos de prova constantes nos autos.
10. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, uma vez que a análise do recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A independência entre as esferas cível e criminal afasta a vinculação do juízo criminal à decisão proferida no cível, especialmente na ausência de prova da decisão proferida por juízo diverso. 3. Os depoimentos das vítimas que aportaram aos autos em razão de postagem em rede social posteriormente retirada por decisão judicial na esfera cível são lícitos e aptos a reforçar o modus operandi do acusado. 4. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas circunstâncias concretas do fato, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, 44 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/5/2021.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A independência entre as esferas cível e criminal afasta a vinculação do juízo criminal à decisão proferida no cível, especialmente na ausência de prova da decisão proferida por juízo diverso. 3. Os depoimentos das vítimas que aportaram aos autos em razão de postagem em rede social posteriormente retirada por decisão judicial na esfera cível são lícitos e aptos a reforçar o modus operandi do acusado. 4. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas circunstâncias concretas do fato, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.