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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.140.463

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritiv as de direitos, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal).

3. O Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia e a ocorrência de prescrição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia por não descrever todas as circunstâncias do fato criminoso, especialmente a participação do recorrente, e se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o regular exercício do contraditório ao recorrente.

6. A prescrição não ocorreu, pois o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do STF e o entendimento do STJ.

7. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 3. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 168-A, 337-A; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, REsp 1982304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023.

Tese

"1. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 3. A revisão do acervo fático-probatório para concluir pela ausência de dolo e de participação do recorrente nos delitos incorre no óbice da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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