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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.008

Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas n. 7, 83 e 182, STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a agravante foi condenada, entre outros pontos, pelo crime de associação criminosa e por crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos.

2. A decisão agravada aplicou: (a) a Súmula n. 182, STJ, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem; (b) a Súmula n. 7, STJ, ao concluir que a pretensão de absolvição por ausência de provas da associação criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (c) a Súmula n. 83, STJ, quanto às teses de inépcia da denúncia, de bis in idem na cumulação de causas de aumento e sanções da Lei de Crimes Hediondos, e de erro na fração de aumento da pena.

3. A agravante sustenta: (a) inexistência de pretensão de reexame fático, afirmando que a discussão seria estritamente jurídica e relativa à ausência de provas específicas do crime de associação criminosa, com alegado uso de fatos de outro crime (lavagem de dinheiro), o que configuraria bis in idem; (b) inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por não haver controvérsia quanto à dinâmica dos fatos; (c) realização de cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a Súmula n. 83, STJ, por suposta distinção das premissas fáticas dos paradigmas; e (d) suficiência dialética do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a decisão de inadmissibilidade na origem não teria citado expressamente as Súmulas n. 7 e 83, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i) ao atendimento do princípio da dialeticidade, em face da incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) à alegada natureza exclusivamente jurídica da tese de ausência de provas do crime de associação criminosa, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ; e (iii) à possibilidade de afastamento da Súmula n. 83, STJ nas questões relativas à inépcia da denúncia, ao suposto bis in idem na cumulação da causa de aumento da associação criminosa com as sanções da Lei de Crimes Hediondos e à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reafirma o princípio da dialeticidade, exigindo que o recorrente impugne de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão atacada; no caso, a agravante apenas reproduz teses genéricas, sem enfrentar o nexo lógico estabelecido pelo tribunal de origem e pela decisão monocrática, o que mantém a incidência da Súmula n. 182, STJ.

6. A alegação de ausência de provas para o crime de associação criminosa, embora apresentada como questão de direito, pressupõe o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (interceptações, depoimentos e documentos), o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

7. A agravante não confronta concretamente as premissas fáticas descritas pelo acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não seria necessário exame aprofundado do acervo probatório, razão pela qual não se afasta o entendimento consolidado de incidência da Súmula n. 7, STJ.

8. No tocante à cumulação da causa de aumento decorrente da associação criminosa com as sanções previstas na Lei de Crimes Hediondos, a decisão monocrática encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que afasta a configuração de bis in idem, incidindo a Súmula n. 83, STJ.

9. A agravante não apresenta precedentes do STJ contemporâneos, supervenientes ou divergentes capazes de infirmar a orientação aplicada, tampouco formula pedido explícito de afastamento do óbice da Súmula n. 83, STJ, limitando-se a invocar distinguishing genérico, o que não satisfaz a exigência jurisprudencial.

10. Diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração de divergência jurisprudencial idônea, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso.

2. A discussão sobre ausência de provas do crime de associação criminosa, quando demanda reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

3. A cumulação da causa de aumento referente à associação criminosa com as sanções da Lei de Crimes Hediondos não configura bis in idem, e, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83, STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Tese

1. O agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso.

2. A discussão sobre ausência de provas do crime de associação criminosa, quando demanda reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.

3. A cumulação da causa de aumento referente à associação criminosa com as sanções da Lei de Crimes Hediondos não configura bis in idem, e, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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