TSTAR 1000328-14.2025.5.00.0000
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Petrobrás
- Documentos obtidos a partir de outras ações judiciais
- Improcedência da pretensão desconstitutiva
- Pretensão rescisória improcedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRÁS. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC, em que se pretende desconstituir decisão, proferida em sede de recurso de revista, na qual afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). São, portanto, requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; e c) aptidão da prova nova para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 3. No caso, o Autor (reclamante no feito matriz) pretende a desconstituição da mencionada decisão apresentando como “provas novas”: (i) cópias de atas de reuniões da Petrobrás datadas de 3/2/2014, 1/7/2014 e 22/7/2014; (ii) cópia de notificação de rescisão contratual entre a Petrobrás e a G-COMEX datada de 9/4/2014; (iii) cópia de ofício remetido pelo Sindicato para a Petrobrás e (iv) contestação apresentada pela Petrobrás na ação n° 030457-16.2014.8.19.0001. Tais documentos seriam relevantes, segundo alegado, por demonstrarem que a Petrobrás teria conhecimento de que a G-COMEX estava com dificuldades de gestão financeira, bem como descumprindo o contrato e obrigações trabalhistas. 4. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 12/8/2020 e os documentos mencionados como “provas novas” pelo Autor são anteriores (produzidos em 2014), tratando-se, consequentemente, de documentos cronologicamente velhos. É razoável concluir que os documentos fossem ignorados pelo Autor, porquanto obtidos a partir do exame de outras ações judiciais, nas quais não figurava como parte. 5. Entretanto, referidos documentos não têm o poder de, por si sós, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz. Na realidade, os documentos apresentados reforçam a tese de que a Petrobrás realizava efetiva fiscalização do contrato, inclusive reunindo-se com representante da G-COMEX após ter conhecimento das reclamações de seus empregados, solicitando documentos comprobatórios acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e notificando a empresa sobre a aplicação de multas pelo descumprimento daquelas obrigações. A efetiva fiscalização exercida pelo gestor de contrato nomeado pela Petrobrás implicou – após a continuidade do descumprimento de obrigações trabalhistas e a nova notificação expedida pelo Sindicato em julho/2014 – no início dos procedimentos para rescisão do contrato administrativo e na contratação de nova empresa prestadora de serviços. 6. Destarte, definitivamente, os documentos apresentados como “prova nova” não revelam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e o dano sofrido pelo trabalhador, tampouco demonstram comportamento negligente em relação à empresa terceirizada, pressupostos que seriam indispensáveis para a pretendida condenação subsidiária da Administração Pública. Pretensão rescisória improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo Autor, no importe de R$ 3.919,97, calculadas sobre R$ 195.998,33, valor da causa, isento do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator