STJAgRg no HC 1.051.285
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.
2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que já havia analisado os fundamentos da decisão impugnada em outro writ, ocasião em que não constatou constrangimento ilegal. O Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus impetrado contra esse acórdão, não o conheceu em razão de supressão de instância, por ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões suscitadas na nova impetração. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos de mérito e pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegada ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva (decisão supostamente produzida por inteligência artificial, sem fundamentação concreta e baseada em premissa fática tida como inexistente), o Tribunal Superior pode superar a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e apreciar diretamente o mérito do habeas corpus, afastando a vedação à supressão de instância, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre as questões ventiladas na impetração dirigida ao Tribunal Superior, fica este impedido de apreciá-las diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Assenta-se que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, pois a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões de mérito já examinadas, sem afastar o óbice processual identificado.
7. Conclui-se que, mantido o fundamento de supressão de instância e ausente ilegalidade flagrante passível de reconhecimento imediato nos limites do que foi apreciado, não há espaço para o exame do mérito da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já examinadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa, além de referências genéricas à vedação de supressão de instância.
Tese
1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já examinadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.