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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 1.478.373

Dosimetria da pena: alegações de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Alegações de omissão, contradição e obscuridade
  • Inexistência de vícios
  • Limites do julgamento uniformizador

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES DO JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que deu provimento a embargos de divergência, com alegações de contradição entre razões de decidir e dispositivo, omissões e obscuridade quanto ao alcance da uniformização, e pedido de efeitos infringentes para redimensionar a dosimetria da pena.

2. Fato relevante. A divergência reconhecida no julgamento uniformizador restringiu-se à possibilidade de se negativar a pena-base com fundamento em expediente administrativo regular do órgão público, sem debate sobre os demais fundamentos da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de divergência padece de contradição, omissão ou obscuridade, aptas a justificar integração com efeitos infringentes para redimensionar a pena, inclusive quanto aos vetores do art. 59 do CP e à majorante do art. 327, § 2º, do CP, sob alegação de bis in idem, e se os embargos de divergência permitem reabrir a discussão dos fundamentos gerais da dosimetria não alcançados pelo dissenso identificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que expôs, de forma expressa e fundamentada, os motivos e limites do provimento dos embargos de divergência, delimitando o âmbito da divergência ao ponto específico relativo à negativação da pena-base por uso do expediente administrativo regular para realizar o crime de peculato.

5. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a eliminar o dissenso jurisprudencial identificado e não funcionam como via para reformar fundamentos gerais do acórdão do recurso especial alheios ao ponto de divergência.

6. Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo, pois o provimento dos embargos de divergência não implicou afastar a valoração desfavorável de todos vetores do art. 59 do CP nem a majorante do art. 327, § 2º, do CP, por não serem objeto da divergência reconhecida e permanecerem hígidos conforme decidido no órgão fracionário.

7. A pretensão de rediscutir matéria já julgada, sob o pretexto de omissão ou obscuridade, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes vícios integrativos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.478.373/ES, Terceira Seção; STJ, REsp 1.790.753/ES, Terceira Seção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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