STJAgRg no HC 1.077.549
Indevida supressão de instância: impetração contra decisão monocrática de origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indevida supressão de instância
- Impetração contra decisão monocrática de origem
- Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório
- Crimes contra a honra
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE INCOMPETÊNCIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, no qual a defesa postula o reconhecimento da incompetência para julgar o feito de origem, a desclassificação dos crimes de calúnia e difamação para uma só ação de injúria e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando, ainda, nulidades processuais e violação a precedente de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se, ausente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre os temas invocados no habeas corpus, é possível o conhecimento do writ originariamente por Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias veiculadas no habeas corpus impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois a competência desta Corte pressupõe o prévio exaurimento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II).
4. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus pressupõe prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes a serem destacados além das referências genéricas à jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus pressupõe prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus, inclusive em sede de agravo regimental, não é via adequada para o reexame de matéria que demande incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.