TSTARR 1078-64.2014.5.05.0134
A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- A) questão de ordem
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- C) agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada
- Estabilidade decorrente de norma coletiva
Ementa
A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional", interferirá no exame dos agravos de instrumentos, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista do Reclamante. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional de origem deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, negando seguimento quanto ao tema "estabilidade decorrente de norma coletiva", e dando seguimento ao tema "negativa de prestação jurisdicional" , por verificar possível violação ao artigo 93, IX da CF. II. Argumenta a parte Reclamante que, " não obstante as súplicas do reclamante em obter o pronunciamento do E. Tribunal acerca de questões suscitadas no Recurso Ordinário, o acórdão que julgou os novos Embargos perpetuou as omissões apontadas, deixando de apreciar o pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração do obreiro, pagamento de salários vencidos e vincendos e restabelecimento do plano de saúde". III. Constata-se que o Tribunal de origem, ainda que instado mediante a oposição de embargos de declaração, se omitiu na apreciação completa da matéria posta em discussão, notadamente quanto aos pedidos de pagamento de salários vencidos e vincendos e de restabelecimento do plano de saúde da empresa . IV. A prestação jurisdicional completa, como se sabe, pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da parte Reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional", fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento de ambas as partes, destacando que após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudica. II. Agravos de instrumento prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão de embargos de declaração proferida pela Corte Regional e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões deduzidas nos embargos de declaração opostos pela parte Reclamante, em especial quanto aos pedidos de pagamento de salários vencidos e vincendos e de restabelecimento do plano de saúde da empresa; eb) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento de ambas as partes, destacando que após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudica.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Negativa de Prestação Jurisdicional