STJAgRg no HC 1.050.118
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Necessidade de interromper atuação de seus membros
- Contemporaneidade
- Prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV).
3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.
Tese
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.