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Jurisprudências

TSTRR-RR 1748-82.2010.5.03.0010

Terceirização: reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista das Reclamadas, por entender que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora do serviço. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.041, § 1º, do CPC/ 2015. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional asseverou ser " incontroverso que o autor prestava serviços à segunda reclamada no setor de call center, sendo exatamente este, aliás, o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas", de modo que "o serviço prestado pelo reclamante, à evidência, integra, de forma essencial, indispensável e fundamental, a atividade-fim da segunda ré, pelo que sem o tipo de serviço prestado (atendimento a clientes) a unidade produtiva não teria êxito ". Anotou que " quanto à alegação de ausência de subordinação nada altera o posicionamento aqui adotado, sendo irrelevante a não constatação do pressuposto da subordinação direta em relação a prepostos do tomador dos serviços, já que sob o enfoque estrutural ela se faz presente, como mera decorrência da intermediação de mão-de-obra ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL" por violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Recorrente (CLARO S.A.), bem como o pagamento de eventual parcela decorrente do enquadramento do Reclamante na categoria respectiva, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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