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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.729.459

Inexistência de omissão ou contradição: mera insistência na controvérsia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal.

3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.

6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.

8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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