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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001053-07.2015.5.02.0385

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Evidenciada contradição no v. acórdão embargado em relação à data de formação do título executivo judicial que, ao contrário do que foi consignado na r. decisão embargada, deu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Esclareça-se, contudo, que tal fato é irrelevante para a aplicação da prescrição intercorrente, prevalecendo a inteligência do art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, que fixa como marco temporal a prática de ato de impulso processual após a vigência da referida norma. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, retificando a premissa fática quanto à data de formação do título, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e retificar a premissa fática quanto à data de formação do título, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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