TSTEDCiv-AIRR 1001053-07.2015.5.02.0385
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Decisão embargada, deu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/17
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Evidenciada contradição no v. acórdão embargado em relação à data de formação do título executivo judicial que, ao contrário do que foi consignado na r. decisão embargada, deu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Esclareça-se, contudo, que tal fato é irrelevante para a aplicação da prescrição intercorrente, prevalecendo a inteligência do art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, que fixa como marco temporal a prática de ato de impulso processual após a vigência da referida norma. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, retificando a premissa fática quanto à data de formação do título, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e retificar a premissa fática quanto à data de formação do título, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator