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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.572

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."

2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.

3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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