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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.716

Resposta à acusação: laudo toxicológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação de violação ao direito de sustentação oral em razão de decisão monocrática do Relator; no mérito, pedido de reabertura do prazo para nova Resposta à Acusação até a juntada do laudo toxicológico da vítima, com anulação dos atos praticados a partir da citação, ante suposto cerceamento de defesa e paridade de armas. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão do prazo para a Resposta à Acusação, afirmando a possibilidade de produção e valoração da prova técnica na instrução. No curso do writ, foi concedida parcialmente liminar para adiar a audiência de instrução e julgamento por 30 dias para aguardar o laudo; o laudo toxicológico foi juntado aos autos e as partes foram intimadas, com remarcação da audiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, com posterior controle por agravo regimental, viola o direito de sustentação oral; (ii) saber se a pendência de juntada de laudo toxicológico autoriza a suspensão do prazo e a reabertura da Resposta à Acusação, com anulação dos atos a partir da citação, por cerceamento de defesa e prejuízo concreto; e (iii) saber se houve ofensa ao direito de acesso aos elementos de prova (Súmula Vinculante n. 14) e à ampla defesa e ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Relator pode proferir decisão monocrática para não conhecer ou decidir recursos e habeas corpus nas hipóteses regimentais e legais, sem violação ao direito de sustentação oral, porquanto subsiste o controle colegiado mediante agravo regimental, em que se assegura sustentação oral (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 158). 5. A fase de Resposta à Acusação, por sua natureza inicial, não exige a conclusão prévia de diligências ou de prova pericial, sendo possível a juntada e o debate do laudo toxicológico durante a instrução, sob o crivo do contraditório, sem necessidade de suspensão do prazo legal (CPP, arts. 396-A e 397; CPP, art. 402; princípio da razoável duração do processo). 6. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto e irreparável (pas de nullité sans grief), o que não se verifica quando a defesa pode produzir provas, impugnar o laudo após a juntada, requerer esclarecimentos e exercer plenamente o contraditório ao longo da instrução (CPP, art. 563). 7. Não há ofensa à Súmula Vinculante n. 14 nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os elementos já constantes dos autos são disponibilizados e o laudo pericial é posteriormente juntado, com ciência das partes e oportunidade de debate, inclusive com adiamento da audiência para aguardar a prova. 8. O precedente que admite suspensão/interrupção de prazo para análise de novas provas não se aplica quando a prova não estava concluída nem acessível às partes no momento do indeferimento, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 158; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 396, 396-A, 397, 402 e 563; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula Vinculante n. 14/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, HC 903.753/MG, Sexta Turma

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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