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Jurisprudências

STJREsp 2.233.111

Roubo majorado: insuficiência probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL IDÔNEO. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. IN DUBIO PRO REO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA APTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A validade da condenação penal exige prova segura e suficiente quanto à materialidade e autoria, sendo inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar credibilidade de testemunhos, suficiência de indícios e reconhecimento pessoal.

2. No caso, quanto ao roubo majorado, o Tribunal de origem concluiu pela insuficiência probatória, destacando a ausência de reconhecimento pessoal idôneo e a não apreensão dos bens subtraídos, além de considerar insuficientes os indícios relacionados à voz, ao simulacro e ao vestuário, aplicando o in dubio pro reo. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial.

3. A aplicação do princípio da insignificância, em hipóteses excepcionais de posse de munição de uso permitido, é admitida quando demonstrada mínima ofensividade da conduta, ínfima quantidade de projéteis, ausência de arma apta a deflagrá-los e condições pessoais favoráveis, afastando a tipicidade material.

4. No tocante à posse de munição de uso permitido, foi reconhecida a insignificância diante da apreensão de uma única munição, sem arma apta, e do registro de primariedade e bons antecedentes, evidenciando mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta. A alegação de periculosidade social e de ações penais em curso não se sobrepõe às premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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