STJHC 1.128.832
Tribunal do júri: indicação equivocada do dispositivo legal no termo de interposição
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Indicação equivocada do dispositivo legal no termo de interposição
- Delimitação dos pedidos nas razões recursais
- Mera irregularidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO LEGAL NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A falta ou a indicação incorreta das alíneas do art. 593, III, do CPP constitui mera irregularidade quando as razões recursais apresentam os fundamentos do recurso e delimitam adequadamente as pretensões da defesa.
3. A recusa de apreciação da apelação criminal, nas circunstâncias em que o vício formal não impede a identificação dos fundamentos e pedidos recursais, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
4. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.