STFRcl 100.231 AgR
Contratação temporária: relação jurídico-administrativa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contratação temporária
- Relação jurídico-administrativa
- Competência da Justiça Comum
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Contratação temporária. Relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça Comum. ADI 3.395. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação em que se alegava afronta à autoridade do julgamento da ADI 3.395, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar demanda ajuizada por trabalhadora contratada temporariamente pela Administração Pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda fundada em contrato temporário celebrado com a Administração Pública, afrontou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa, inclusive nos casos de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
4. As instâncias de origem reconheceram que a contratação da reclamante ocorreu por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, concluindo pela natureza jurídico-administrativa da relação e pela incompetência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Inexistem elementos aptos a demonstrar afronta à ADI 3.395 ou a justificar a reforma da decisão agravada, limitando-se o recurso à rediscussão de matéria já decidida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.