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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.913.338

Inexistência de vícios: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e às demais teses recursais de mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não há vício a ser sanado, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado.

4. A motivação do decisum está bem delineada nos autos, com fundamento suficiente para não se conhecer do agravo em recurso especial, afastando a pretensão recursal.

5. A parte embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.

Tese

1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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