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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.363

Princípio da colegialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alega afronta ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, além de constrangimento ilegal por violação à inviolabilidade do domicílio e ilegalidades na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. O artigo 34, 'b', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente, negando provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante sobre o tema.

6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, o devido processo legal ou configura cerceamento de defesa, especialmente quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

8. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e com possibilidade de interposição de agravo regimental, não afronta o princípio da colegialidade ou o devido processo legal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 3º e art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, 'b'.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante e com possibilidade de interposição de agravo regimental, não afronta o princípio da colegialidade ou o devido processo legal.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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