TSTAg-AIRR 0100976-60.2020.5.01.0034
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que a reclamada exercia efetivo controle de jornada, o qual pontuou ser “incompatível com a flexibilidade de horário característica daqueles que ocupam cargo de confiança na forma do art. 62,II, CLT”. A Corte Regional ainda salientou que “os depoimentos testemunhais corroboram com a tese do Autor”, razão pela qual entendeu cabível o pagamento de horas extras. Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fiscalização horária imposta pela reclamada é incompatível com o grau de fidúcia indispensável à configuração do cargo de gestão. Ademais, comprovado o controle de jornada, torna-se despicienda a análise das atribuições do autor, porquanto o monitoramento da jornada, por si só, fulmina a tese de aplicação da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Diante desse quadro, não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora