STJAgRg no HC 1.045.336
Reconhecimento de veículo por fotografia: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de veículo por fotografia
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE VEÍCULO POR FOTOGRAFIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a via estreita do writ, na pendência de apreciação do recurso próprio, não se apresenta adequada para o exame da pretensão da defesa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não conheceu do habeas corpus, registrando que a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a preliminar de nulidade arguida pela defesa, destacando que o reconhecimento não foi o único fundamento da condenação. Ademais, salientou que a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de apreciação, sendo esta a via recursal apropriada para análise das alegações da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: saber se a alegação de nulidade relativa no reconhecimento pessoal e veicular, realizado por uma única fotografia, pode ser analisada na via do habeas corpus quando pendente o julgamento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. A alegação de nulidade relativa no reconhecimento do veículo por fotografia não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando que se encontra pendente de exame no recurso de apelação interposto pela defesa.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes jurisprudenciais que vedam a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de nulidade relativa que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando há recurso de apelação pendente de julgamento.
2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 227.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020.
Tese
1. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de nulidade relativa que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando há recurso de apelação pendente de julgamento.
2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de apelação contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 227.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.