TSTAg-AIRR 11781-53.2020.5.18.0014
Enquadramento sindical: operador de equipamento
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Enquadramento sindical
- Operador de equipamento
- Serviço auxiliar de transporte aéreo
- Aeroviário
- Normas coletivas aplicáveis
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE EQUIPAMENTO. SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 1. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, conforme o teor do art. 581, §2º, da CLT. A exceção recai sobre as categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. 2. Conforme disciplina os arts. 1º, 5º, e 9º do Decreto nº 1.232/1962, a categoria de aeroviário compreende os trabalhadores que laboram nos serviços auxiliares e gerais do transporte aéreo. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta C. Corte Superior, considerando esta disposição e o Decreto nº 1.232/62, tem reiteradamente afirmado que os trabalhadores que laboram em serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria profissional dos aeroviários. Precedentes. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS . 1. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 1.232/62, que regulamenta a profissão dos aeroviários, a duração normal do trabalho habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. 2. Nessa linha, esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o empregado que habitualmente desempenha atividades de pista, como no caso do autor, tem direito à jornada de trabalho de seis horas diárias. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA . Depreende-se do acórdão regional que o desempenho de jornada de trabalho superior a 6 horas era habitual, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que demonstra a conformidade da decisão com a Súmula nº 437, IV, desta Corte. VALE REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS . De acordo com o Tribunal Regional, não há norma autorizando os descontos, de maneira que a argumentação recursal com fulcro em premissa fática diversa, no caso de que a norma coletiva autorizou os descontos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.