STJAgRg no AREsp 2.991.615
Homicídio qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos específicos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem explicitar de que forma a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa não demonstrou, de forma específica, que a análise das questões suscitadas no agravo em recurso especial não demandaria incursão no acervo fático-probatório, especialmente no que se refere à menção ao direito ao silêncio exercido no inquérito policial e à dosimetria da pena.
4. Correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de atendimento à necessária dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.