STJAgRg no HC 1.130.138
Prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos
- Execução definitiva
- Tráfico de drogas
- Presença dos filhos menores no local dos fatos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS FILHOS MENORES NO LOCAL DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, consta do acórdão que julgou a apelação criminal que a ora paciente "[...] em juízo, admitiu que o corréu lhe telefonou para que levasse drogas para ele, que as entregaria ao usuário de drogas. Afirmou ter levado seus filhos ao local dos fatos, porquanto não tinha com quem deixá-los. Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que discordava de que o réu praticasse o comércio ilegal. Salientou ter sido detida na posse de porções de maconha, de modo que autorizou os agentes públicos que ingressassem em sua residência, onde localizaram outras porções da mesma substância, que pertenciam ao corréu, bem como certa quantia em dinheiro proveniente do auxílio emergencial. Acrescentou que o acusado praticava o comércio ilícito de drogas há cerca de seis anos (mídia digital)." (e-STJ fl. 104).
5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias anotaram circunstância concreta apta a contraindicar o benefício no cenário do caso: a própria admissão de que os filhos foram levados ao local em que se buscava entregar entorpecente, expondo-os ao ambiente da prática ilícita (e-STJ fls. 118/119). Precedentes desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.