Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.162.703

Inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. Embargante alega omissão quanto às teses defensivas de mérito e requer o saneamento dos vícios, com efeitos para o provimento do recurso especial.

3. Acórdão embargado assentou a deficiência do agravo em recurso especial e desproveu o agravo regimental, reputando inviável a análise das teses não enfrentadas em razão do não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quando mantida decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão pode dispensar a análise de todos os demais pontos suscitados quando já identificado fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir o mérito do agravo regimental e do agravo em recurso especial, sem a demonstração de vício sanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

7. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices aplicados, suficiente para a conclusão adotada.

8. Não se exige que o órgão julgador aprecie todos os argumentos quando já encontrado motivo suficiente para decidir, sendo desnecessária a análise das demais teses diante da inviabilidade do agravo em recurso especial.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício, configurando mera irresignação da parte com o resultado.

10. A alegada omissão sobre teses defensivas de mérito não se verifica quando o recurso antecedente não é conhecido por deficiência recursal, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O órgão julgador pode deixar de apreciar argumentos adicionais quando existente fundamento suficiente para decidir pelo não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a demonstração de vício sanável (omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material).

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017

Tese

1. O órgão julgador pode deixar de apreciar argumentos adicionais quando existente fundamento suficiente para decidir pelo não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a demonstração de vício sanável (omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.