Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ, com precedentes contemporâneos e demonstração de inaplicabilidade dos julgados adotados, além de alegar cerceamento da ampla defesa e ilegalidade na pronúncia por ausência de prova judicializada, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com provimento.
3. Decisão anterior. No agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC deve ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ, e se, em tal hipótese, incide a Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo do art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Quando a inadmissão se apoia na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou demonstrar distinção dos julgados utilizados; a parte agravante não atendeu a esse ônus argumentativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83/STJ somente se afasta mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstração de distinção em relação aos julgados invocados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.