STJAgRg no HC 1.055.535
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Legalidade
- Fundadas razões objetivas
- Consentimento dos moradores
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a racionalização do uso do writ e com a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada.
2. A busca pessoal foi validamente realizada, diante de fundadas razões objetivas delineadas nas instâncias ordinárias, consistentes em condução de veículo com placas de outro município, película escura nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, somadas a informações pretéritas de populares, elementos idôneos para legitimar a diligência.
3. O ingresso domiciliar observou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), estando amparado em fundadas razões decorrentes de contexto prévio de flagrante e no consentimento dos moradores, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo exame na via eleita, à luz de julgados que vedam a rediscussão de questão anteriormente decidida.
5. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.