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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.978

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

3. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, e que foram indicados os dispositivos legais federais, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração da ausência de necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a parte agravante deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.

9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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