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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.466

Homicídio qualificado: reiteração de pedido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE GENÉRICA. GESTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.

2. O Tribunal de origem exasperou a pena do paciente para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de outras penas, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

3. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima.

4. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a condição de gestante da vítima pode ser utilizada como agravante genérica, mesmo havendo previsão de causa de aumento de pena no art. 121, § 7º, I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já apreciado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

7. A condição de gestante da vítima foi corretamente utilizada como agravante genérica, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que a peça acusatória narra o fato e a jurisprudência permite a adequação típica em qualquer fase do processo.

8. Não há violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público.

9. O paciente foi favorecido ao ter o fato considerado como agravante genérica e não como causa de aumento de pena, que prevê aumento mais elevado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "h", e 121, § 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AREsp 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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