STJAgRg nos EDcl no HC 1.027.096
Tribunal do júri: condenação por homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Condenação por homicídio qualificado
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Prova testemunhal indireta (hearsay)
- Elementos informativos do inquérito
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.
5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.