STJAgRg no HC 1.098.353
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Fração modulada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado e na fixação da pena, especialmente quanto à fração de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do Agravante, sem mandado judicial, foi amparado em fundadas razões; e (ii) saber se a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, é juridicamente possível e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio admite ingresso sem mandado quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito. No caso, denúncias populares corroboradas por diligências iniciais e a visualização, pela porta entreaberta, de balança de precisão e embalagens com substância semelhante à maconha forneceram justa causa prévia para a entrada.
4. A dosimetria da pena segue o critério trifásico (CP, arts. 68 e
59) e somente comporta intervenção excepcional em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
5. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), desde que não valoradas na primeira fase, evitando bis in idem. A apreensão de 8.605 g de maconha ampara a aplicação da fração de 1/3, sem desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, indicativas de situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes. Denúncias populares corroboradas por diligências prévias e pela visualização de drogas ou apetrechos de tráfico no interior do imóvel, a partir da parte externa, constituem justa causa para a entrada policial.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não consideradas na primeira fase.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, arts. 68 e 59; RISTJ, art. 258, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.052.358/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, STJ, AgRg no REsp n. 2.124.671/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.472.179/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.811/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, indicativas de situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes. Denúncias populares corroboradas por diligências prévias e pela visualização de drogas ou apetrechos de tráfico no interior do imóvel, a partir da parte externa, constituem justa causa para a entrada policial.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não consideradas na primeira fase.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.