STJAgRg no HC 1.077.214
Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos, a saber: confissão de recebimento semanal para guardar drogas em residência, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, presença de balança de precisão e demonstração de temor ao revelar o fornecedor.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Mantida reprimenda superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), ficando prejudicados os pleitos de abrandamento de regime e de substituição da sanção.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.