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Jurisprudências

STFRE 1.526.423 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

  • Falou a Dra
  • Lara Galvão Martins da Silva pela parte agravada

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Falou a Dra. Lara Galvão Martins da Silva pela parte agravada. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Crédito fiscal. Benefício fiscal sem autorização do CONFAZ. Modulação de efeitos do Tema 490 da Repercussão Geral. Relações tributárias já constituídas. Estorno proporcional de crédito. Agravo interno provido. Recurso extraordinário provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo, o qual questiona o creditamento de ICMS em operação oriunda de ente federado que concedeu benefício fiscal unilateralmente, sem a devida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

2. O Estado de São Paulo busca o reconhecimento da legitimidade do estorno proporcional de crédito de ICMS, em face de benefício fiscal concedido pelo Estado de origem (Bahia) sem autorização do CONFAZ.

3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da cobrança, e a execução fiscal foi ajuizada em 2014, configurando relação tributária já constituída. O Ministro Relator propôs o desprovimento do agravo interno, fundamentando-se na modulação de efeitos do Tema 490 da Repercussão Geral e na Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é devido o creditamento de ICMS em operação oriunda de ente federado que concedeu, unilateralmente, benefício fiscal sem a devida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), considerada a modulação de efeitos no Tema 490 da Repercussão Geral, em caso de relações tributárias já constituídas e com lançamento tributário anterior à decisão moduladora.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 490 da Repercussão Geral (RE 628.075/RS), fixou a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS pelo Estado de destino, nessas condições, não viola o princípio da não cumulatividade.

6. A modulação de efeitos do Tema 490 da Repercussão Geral conferiu eficácia *ex nunc* à decisão, a partir de 18/08/2020, resguardando os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas.

7. A modulação estabelece que, caso não tenha havido lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder à cobrança em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da decisão.

8. No caso concreto, o Estado de São Paulo (destino) lançou o tributo e promoveu a execução fiscal em 2014, muito antes de 18/08/2020, o que configura uma relação tributária já constituída e com lançamento anterior à modulação.

9. As ações do Estado de São Paulo estão, portanto, resguardadas pela modulação de efeitos, que visa proteger a segurança jurídica e as expectativas legítimas, conforme o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

IV. Dispositivo

10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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