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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.236

Indulto: decreto presidencial n. 11.843/2023

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.843/2023. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio praticado com violência ou grave ameaça, à luz do Decreto n. 11.846/2023 e que não atingiu o requisito objetivo para a obtenção do benefício.

III. Razões de decidir

4. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.

5. O agravante, reincidente, não cumpriu a fração de 1/3 (um terço) da pena até 25 de dezembro de 2023, requisito necessário para a concessão do indulto, conforme o decreto presidencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O agravante é reincidente, assim, o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena até a data estipulada é requisito necessário para a concessão do indulto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

Tese

1. O agravante é reincidente, assim, o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena até a data estipulada é requisito necessário para a concessão do indulto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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