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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.028

Autos de agravo de instrumento na origem: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a possibilidade de levantamento de valores pelo exequente sem a necessidade de caução, por se tratar de crédito de natureza alimentar de valor não vultoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda para o cumprimento provisório de sentença e se é possível o levantamento integral dos valores sem exigência de caução, dada a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais em execução, à luz do art. 521, I, do CPC/2015, mesmo com recurso pendente de julgamento e possibilidade de reversão do título.

III. Razões de decidir

3. A conformidade do acórdão recorrido à orientação consolidada do STJ, segundo a qual, no cumprimento provisório de sentença a caução pode ser dispensada quando o crédito executado possuir natureza alimentar, independentemente de sua origem, impõe a incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Há impossibilidade de análise das razões recursais com relação à incidência da Súmula 7/STJ, já que não adotado como fundamento pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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