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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.833

Latrocínio tentado: vedação à reapreciação do acervo probatório

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO RECURSAL À DESCLASSIFICAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E À REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção à vítima, fato caracterizador do animus necandi. Rever tal conclusão implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Acórdão recorrido que, ademais, afirma que o recorrente não apenas conduzia a motocicleta utilizada como meio de transporte dos roubadores, como também deu suporte e cobertura ao autor do disparo de arma de fogo. Participação que não pode ser caracterizada como de menor importância.

3. A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 7 do STJ. A fundamentação adotada pelo Tribunal local é idônea para estabelecer a redução da pena pela metade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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