STJEDcl no AgRg no REsp 2.224.508
Prequestionamento ficto: menção abstrata a dispositivos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento ficto
- Menção abstrata a dispositivos legais
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de ocorrência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese específica relativa à desobediência dos requisitos legais para extração dos dados digitais.
5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento da matéria na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Tese
1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento da matéria na via especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.