STJAgRg no REsp 2.083.902
Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório
- Dosimetria da pena
- Não ocorrência
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a anulação da ação penal por suposta ilicitude da prova, a absolvição do crime de fraude à licitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar (i) se há ilegalidade na condenação por fraude à licitação, fundamentada na participação simultânea de empresas sob o mesmo controle de fato; (ii) se a obtenção de dados de endereço de IP (Internet Protocol) diretamente pela autoridade policial, sem prévia ordem judicial, constitui prova ilícita; e (iii) se a dosimetria da pena, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao valor da pena de multa, foi aplicada em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não demonstram equívoco na decisão monocrática, consistindo em mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e no decisum impugnado.
4. A desconstituição do julgado quanto à materialidade, autoria e dolo no crime de fraude à licitação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pela existência de um ardil para fraudar o caráter competitivo dos certames.
5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério do número de infrações (oito, no caso). A revisão dos valores da pena de multa e da prestação pecuniária também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A repetição de alegações já deduzidas ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.