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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.968

Organização criminosa: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Recolhimento em estabelecimento inadequado à condição de advogado
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do HC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de organização criminosa).

2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.

3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e que, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta que o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.

4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do acusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de advogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está em sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e separado dos outros presos.

5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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