STJAgRg no HC 1.093.564
Crime de estupro: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
- Contemporaneidade não adstrita à época dos fatos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. medidas cautelares alternativas. insuficiência. contemporaneidade não adstrita à época dos fatos. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi invasivo e sexualmente agressivo, praticado no interior da residência da vítima, com constrangimento físico e atos libidinosos, enquanto ela segurava um bebê de colo, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física, sexual e psicológica da ofendida.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
6. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
4. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 21/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Tese
1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
4. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.