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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.324

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

2. A defesa argumenta que o laudo pericial oficial não constatou vestígios aptos a indicar a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, que os depoimentos são indiretos e que não há elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública e à instrução criminal; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 3 anos de idade, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.

5. O relatório médico que, apesar de concluir que não havia sinal de conjunção carnal, nem elementos suficientes para afirmar ou negar ato libidinoso diverso, notou hímen rompido, irritação na mucosa vaginal e discreta protusão anal. Ademais, a escuta especializada e os depoimentos da genitora da vítima e de outros parentes são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A existência de indícios de interferência indevida na instrução criminal, como intimidações e ameaças dirigidas à vítima e sua família, reforça a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, considerando-se a gravidade concreta da conduta, que exige a manutenção da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.

3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de conveniência da instrução criminal, especialmente diante de indícios de intimidação de testemunhas e interferência no processo.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta autoriza a segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024.

Tese

1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.

3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de conveniência da instrução criminal, especialmente diante de indícios de intimidação de testemunhas e interferência no processo.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta autoriza a segregação cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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