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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.929.255

Alegação de omissão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental, sustentando que foram refutados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que não foram analisadas as teses absolutórias.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.

III. Razões de Decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, consoante o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.

5. O acórdão recorrido demonstrou, com o aprofundamento necessário, os motivos pelos quais não seria possível conhecer do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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