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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.656

Peculato: consequências do crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, negativando a vetorial das consequências do crime e redimensionando a pena do réu para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negativar as consequências do crime e elevar a pena-base, alegando que tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negativou a vetorial das consequências do crime e redimensionou a pena do réu incorreu em revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se realizou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.

4. Saber se a desvaloração das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não realizou revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, operação permitida pela jurisprudência do STJ.

6. O prejuízo de R$ 98.453,03, equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos, foi considerado suficiente para afetar a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, justificando a valoração negativa das consequências do crime.

7. A desvaloração das consequências do crime não utilizou elementos inerentes ao tipo penal, mas sim considerou o impacto do prejuízo financeiro elevado sobre a coletividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo plenamente aceita pela jurisprudência do STJ. 2. O prejuízo financeiro elevado causado aos cofres públicos pode ser considerado para a valoração negativa das consequências do crime, desde que afete a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais. 3. A desvaloração das consequências do crime não configura bis in idem quando fundamentada no impacto do prejuízo financeiro sobre a coletividade e não em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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