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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.569

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prescrição como matéria de ordem pública e à interrupção da prescrição pela reincidência.

3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos, e pela ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 10 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental e os embargos de declaração anteriores não foram acolhidos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 117, VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/12/2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 117, VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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