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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.342

Excesso de prazo na formação da culpa: ré foragida

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Ré foragida
  • Prisão preventiva e pleito de desmembramento
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE DESMEMBRAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido da agravante afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, bem como se há supressão de instância na análise do pedido de desmembramento do feito e na manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condição de foragida da agravante desde a decretação de sua prisão em 10 de janeiro de 2022 afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

4. A análise do pedido de desmembramento e da fundamentação da prisão preventiva implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 534.451/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 812.391/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 16.12.2022.

Tese

1. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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